Processo 0722458-87.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722458-87.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722458-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA BRAGA MOREIRA REU: EBF MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora alega ter firmado contrato de intermediação para aquisição de três veículos Renault Kwid, efetuando o pagamento integral de R$ 101.444,00. Aduz que a ré não entregou os bens e restituiu apenas parte do montante pago, em um total de R$ 61.800,00 entre novembro de 2025 e março de 2026, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente – R$ R$ 66.849,49. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o arresto de ativos financeiros da ré via sistema SISBAJUD no valor de R$ 66.849,49, sob o argumento de que há risco de dissipação patrimonial e insolvência. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito mostra-se presente, diante do acervo documental que instrui a inicial, evidenciando o vínculo contratual, o comprovante de pagamento e a confissão da dívida remanescente mediante os depósitos parciais efetuados pela ré. Contudo, não se observa o perigo de dano necessário para a medida excepcional de constrição patrimonial prematura. A autora fundamenta seu pedido em alegações abstratas de "significativo risco de esvaziamento patrimonial, ocultação de ativos, encerramento irregular das atividades empresariais, movimentação de valores a terceiros e insolvência superveniente". Ocorre que a requerente não indicou fatos concretos ou apresentou prova documental que demonstrasse minimamente qualquer comportamento da ré no sentido de frustrar a futura execução, tais como alienação de bens, encerramento de atividades ou estado de insolvência notório. O mero temor hipotético de descumprimento da obrigação de restituir valores ou a simples existência de inadimplemento contratual não autorizam, por si só, o deferimento de medida cautelar de arresto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARRESTO CAUTELAR. ARTS. 300 E 301 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual indeferido o pedido de arresto cautelar de bens e ativos financeiros em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada pelo ora agravante. 2. Arresto cautelar de ativos financeiros do devedor encontra-se previsto no art. 301 do CPC: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. 2.1. Arresto consubstancia instrumento processual destinado a assegurar a utilidade do processo em caso de fundado receio de dilapidação patrimonial por parte do devedor. Como toda medida cautelar, seus pressupostos são plausibilidade do direito alegado e perigo de dano conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.2. Deferimento de arresto cautelar exige…

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