Processo 0722463-94.2019.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722463-94.2019.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO (OAB 13325/BA) - Processo 0722463-94.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - RÉU: Ami (Assistência Médica Infantil) Plano de Saúde - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência proposto por Vinícius da Silva Barros, Representado Por Seu Genitor Benedito Costa Barros, em face de Ami (Assistência Médica Infantil) Plano de Saúde, partes devidamente qualificadas nos autos. Consoante despacho de fl. 181, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o interesse no prosseguimento do feito. No entanto, a referida parte se manteve inerte. Na sequência, foi determinada a intimação pessoal da requerente, conforme despacho de fl. 185, e, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou nos autos até a presente data, conforme certidão de fl. 194. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, para o processo ter seu curso regular, faz-se imperioso o preenchimento de requisitos processuais sem os quais o feito deve ser extinto sem exame do mérito. Na hipótese em que a parte deliberadamente quiser abandonar o processo, tal conduta será interpretada como ausência de interesse no provimento que estava sendo buscado, o que acarreta, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito, desde que preenchidos os requisitos dispostos pela legislação processual: abandono da causa por prazo superior a trinta dias; intimação pessoal prévia; e requerimento do réu, caso apresentada contestação. Nesse passo, a extinção do feito, em virtude do fato de a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. No caso em tela, a requerente foi intimada para dar andamento ao feito, mas não o fez, mesmo após ter sido intimada pessoalmente. Portanto, considerando a circunstância de que a autora deliberadamente quis abandonar o processo, deixando de praticar qualquer ato no lapso temporal de trinta dias, contados da sua intimação pessoal, é certo que o processo deve serextinto sem exame do mérito. Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Maceió (AL), 04 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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