Processo 0722464-34.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0722464-34.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722464-34.2025.8.07.0000 RECORRENTE: L. D. A. RECORRIDA: D. R. S. A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO FINANCIADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos, respectivamente, pelo autor (AGI 0722464-34.2025.8.07.0000) e pela ré (AGI 0731041-98.2025.8.07.0000), contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que fixou os valores devidos por cada parte relativamente à partilha do veÃculo Honda Civic, adquirido na constância da união. O juÃzo a quo determinou o valor do bem, os abatimentos pertinentes, as compensações pelas parcelas pagas e os saldos devedores. Os recursos versam sobre critérios de abatimento, inclusão de entrada de financiamento, incidência de juros e alcance da coisa julgada quanto a parcelas quitadas durante a união. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada paga pelo autor no financiamento do veÃculo Ford Focus pode ser incluÃda entre as seis prestações abatÃveis do valor partilhável; (ii) estabelecer se incidem juros de mora, desde o vencimento de cada parcela, sobre os valores pagos exclusivamente pelo autor após a separação de corpos, correspondentes à quota-parte da ré; (iii) determinar se os valores pagos durante a constância da união para aquisição do veÃculo Honda Civic podem ser computados como débito partilhável. III. Razões de decidir 3. A sentença que determinou a partilha do veÃculo Honda Civic previu, em sua fundamentação, o abatimento de “seis prestações e/ou eventual entrada” pagas pelo autor antes da união estável, o que autoriza, por interpretação sistemática (CPC, art. 489, § 3º), a inclusão da entrada no cômputo das seis parcelas, especialmente porque apenas cinco prestações mensais venceram antes da data fixada para inÃcio da união estável (15/06/2010). 4. A exclusão da entrada do cálculo da liquidação, por ausência de menção expressa no dispositivo da sentença, viola a coerência entre fundamentação e dispositivo e não reflete o alcance da coisa julgada, uma vez que o comando judicial admite o abatimento da entrada. 5. A incidência de juros de mora, desde o vencimento de cada parcela paga exclusivamente por um dos ex-cônjuges após a separação de corpos, é admitida pela jurisprudência e pela Súmula 254 do STF, sendo desnecessária previsão expressa no tÃtulo judicial, uma vez que se trata de obrigação patrimonial certa, lÃquida e exigÃvel. 6. Nos casos de partilha de bens financiados, quando um dos ex-cônjuges arca integralmente com as prestações após a separação de corpos, os valores correspondentes à quota-parte do outro devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora desde o desembolso, por configurar mora a partir desse momento. 7.…

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