Processo 0722467-49.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722467-49.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2. Na espécie, o contrato de ID 273704190 previu uma taxa de juros mensal de 3,54% e anual de 51,86%. 3. O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. A questão foi pacificada no âmbito do col. STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a parte autora, a princípio, teve ciência dessa prática, a elidir a alegação de abusividade. 6. Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382). 7. Na mesma senda, o col. Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596). 8. Acresça-se que o contrato de ID 273704190 consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora. 9. Feitas essas considerações, promova-se o distinguishing das teses acima enunciadas, sob pena de julgamento de improcedência liminar dos pedidos, nos termos do artigo 332, I, do CPC. 10. Vale dizer, a parte autora deverá apresentar nova inicial, na íntegra, com a adequação de sua causa de pedir, justificando a propositura de demanda contrária ao posicionamento consolidado nos tribunais ou excluindo tais pedidos. 11. Deverá, ainda, declinar expressamente as cláusulas que reputa abusivas, diante do disposto no Enunciado 381 da Súmula do coo. Superior Tribunal de Justiça: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 12. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.