Processo 0722467-87.2026.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0722467-87.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Paulo Marcio Ferreira dos Santos - 1. O Art. 55, §3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de reunião de processos não conexos, sempre que exista o risco de prolação de decisões conflitantes, caso sejam decididos por juízos distintos. Além da harmonização dos julgados, a reunião desses processos implica economia processual e eficiência, uma vez que possíveis atos contraditórios não serão praticados, sendo certo que demandarão menor tempo e menores recursos. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2. Neste sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PREVENÇÃO PELA DISTRIBUIÇÃO. ART. 59 DO CPC. AÇÃO CONEXA SENTENCIADA APÓS A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. INAPLICABILIADE DO ART. 55, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO STJ. 1. A reunião das ações conexas tem por finalidade básica a economia processual e a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3, do CPC. 2. Quando houver distribuição aleatória de demandas conexas, deve-se analisar qual delas foi distribuída em primeiro lugar, com o objetivo de verificar qual o juízo prevento, nos termos do artigo 59 do CPC. 3. Mostra-se inaplicável o art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça quando verificado que a extinção do processo de inventário ocorreu após o Juízo da 1ª Vara de Família se declarar competente para julgar as ações de Inventário e Arrolamento de Bens, de modo que não há que se falar em ausência de conexão por ter sido sentenciado um dos processos. 2. Declarado competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07061205620178070000 DF 0706120-56.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/06/2017.) 3. A partir disso, demonstrado o aludido risco, deverá ocorrer a reunião das ações propostas em separado no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, de acordo com o Artigo 58 do Código de Processo Civil. 4. O Art. 286, I, do Código de Processo Civil garante a distribuição por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; 5. Ademais, importante colacionar o que dispõe o Art. 59 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 6. De uma análise dos autos, verifica-se que há em trâmite na 13ª Vara Cível da Capital uma Ação Revisional de Contrato, sob o n.º 0710569-77.2026.8.02.0001, tendo em comum o pedido ou a causa de pedir, sendo àquele Juízo prevento, haja vista ter sido distribuído em primeiro lugar. 7. Com o fulcro de se evitar decisões…
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