Processo 0722475-29.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0722475-29.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA AGRAVADO: ELIANE MORAIS SILVA ARAUJO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708641-38.2022.8.07.0019, que, embora tenha determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação, indeferiu o pedido de inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, rejeitou a reiteração de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e afastou a adoção de medidas executivas atípicas, além de consignar a futura suspensão do feito, com início da contagem da prescrição intercorrente, na hipótese de restarem infrutíferas as diligências executivas. A decisão agravada (ID 276057510, autos de origem) foi proferida nos seguintes termos, in verbis: 1. A parte exequente pleiteia a inclusão do nome da devedora junto ao SERASAJUD, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, a penhora de bens existentes na residência da executada e a realização de medidas atípicas (ID 274014815). SERASAJUD 2. Indefiro o pedido de inclusão de apontamento negativo em nome da executada por meio do SERASAJUD, ante a ausência de comprovação da impossibilidade de inclusão pelo credor. A SERASA já replica as informações sobre a existência da presente execução com base na simples distribuição da ação executiva, de modo que a própria parte poderá requerer a negativação da parte executada. Reiteração pesquisa SISBAJUD 3. Indefiro, ao menos por ora, a reiteração de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. 4. Isso porque, determinada a consulta, na modalidade simples e na reiterada, as pesquisas foram realizadas, nos termos da certidão de ID 259014871. 5. Com efeito, não verifico lapso temporal considerável desde a última consulta realizada, de modo que não se justifica o pedido aduzido pela parte exequente. 6. Ademais, o deferimento da medida neste momento processual atribuiria ao credor a faculdade de eternizar a reiteração de tal diligência pelo simples fato de a última pesquisa SISBAJUD ter sido realizada ao longo do mês de outubro de 2025. Medidas judiciais atípicas 7. Indefiro o pedido de apreensão de documentos da devedora bem como da suspensão da carteira de habilitação, uma vez que, na hipótese vertente, a medida não guarda correlação com objetivo patrimonial da execução, antes, configura medida sancionatória capaz de violar direitos fundamentais. 8. Assim, em que pese o entendimento recente do C.STJ acerca do tema (Tema 1.137), entendo que a adoção da medida requerida extrapolaria a esfera patrimonial da parte devedora, e não traria nenhum resultado para a satisfação da obrigação. 9. Indefiro, ainda, o pedido de bloqueio de cartões de crédito. A medida, em verdade, busca atingir, pessoalmente, o devedor, e não o seu patrimônio, o que pode acarretar não somente prejuízos à subsistência do devedor e à instituição financeira. Penhora de Bens 10. Lado outro, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, conforme endereço indicado ao ID 274014815, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito…
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