Processo 0722487-40.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Petição Inicial Número do processo: 0722487-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. P. C. REQUERIDO: U. N. -. C. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR DE CITAÇÃO Nome: U. N. -. C. C. Endereço: Avenida Bady Bassitt, 3877, - lado ímpar, Centro, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15015-700 I – SÍNTESE Inicialmente registro que a parte autora a realizar o cadastro dos autos não efetuou a marcação de tutela de urgência / liminar no campo apropriado, o que impossibilitou a análise preferencial do feito. Cenário posto, promova a Secretaria do Juízo o cadastro nos autos para que conste a existência de pedido de tutela de urgência / liminar. No mais, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por L. P. C., na qualidade de genitora e representante legal do menor JOSÉ CARLOS ANILSON PEREIRA ARAÚJO, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. A parte autora sustenta que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo. Alega inexistência de rede credenciada adequada na região do Gama/DF e cobrança excessiva de coparticipação, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a custear integralmente o tratamento indicado, sem limitação de sessões e sem coparticipação, ou, subsidiariamente, a autorizar o reembolso integral das despesas realizadas na rede particular. A petição inicial (ID n. 273731804) foi aditada pelos IDs n. 274905275 e 275686087, antes da citação da parte ré, com ampliação da causa de pedir e juntada de documentos médicos e escolares. Há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O feito envolve interesse de menor incapaz e encontra-se em fase inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade processual e do recebimento da petição inicial A petição inicial, analisada em conjunto com os aditamentos apresentados, observa os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Consta a qualificação adequada das partes, a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a formulação de pedidos certos e determinados, a atribuição de valor à causa e a indicação das provas pretendidas. Os aditamentos foram protocolados antes da citação da parte ré, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, limitando-se à complementação da causa de pedir e da prova documental, sem alteração substancial do objeto da demanda e sem prejuízo ao contraditório. Não se verifica ausência de documentos indispensáveis nem vícios formais que impeçam a compreensão da controvérsia ou o regular exercício da defesa, razão pela qual não há necessidade de emenda, sendo a petição inicial apta ao recebimento. Da legitimidade ativa e da representação processual A legitimidade ativa encontra-se devidamente comprovada, uma vez que a autora figura como genitora e representante legal do menor, conforme documentação juntada aos autos, possuindo legitimidade para postular em juízo direitos relacionados à saúde do incapaz, nos termos dos arts. 70 do CPC e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A representação processual está regular, havendo procuração válida outorgada à advogada subscritora das peças iniciais. Do pedido de gratuidade de justiça A parte…
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