Processo 0722492-90.2025.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722492-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: MESTRE D'ARMAS SERVICOS HOTELEIROS E LAZER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 274467873). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (petição ID 274469653). À Secretaria para devida retificação da classe judicial no sistema informatizado PJE. Retifique-se o valor da causa para R$ 5.226,18, conforme os valores apresentados. Cumpra-se. Intime-se a parte devedora, via Whatsapp (ID 264421870), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito atualizado, acrescido das custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O pagamento realizado dentro do prazo assinalado isenta o devedor da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido incluídas na planilha apresentada pelo credor, podendo ser descontadas no momento do depósito. O executado deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Havendo pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias úteis, manifestar-se quanto à quitação do débito. O silêncio será interpretado como anuência à satisfação integral da obrigação, dispensando manifestação expressa, a fim de evitar sobrecarga da serventia. Além disso, deverá o credor, no mesmo prazo, informar seus dados bancários completos para a expedição do respectivo alvará de levantamento. Caso opte pela expedição do alvará em nome de seu patrono, este deverá fornecer seus dados bancários completos, acompanhados de procuração com poderes específicos. Desde já, fica autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico. Se o valor depositado não for suficiente para a quitação integral da dívida, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha detalhada e atualizada, considerando o abatimento do valor já pago, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, ratificando eventual pedido de penhora já formulado. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado terá 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525 do CPC. A impugnação deverá observar as hipóteses do § 1º do art. 525, especialmente quanto aos cálculos, nos termos dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor. Com fundamento nos artigos 523, § 3º e 854 do CPC, determino, desde já, a consulta ao SISBAJUD e a indisponibilidade de valores encontrados até o montante necessário à satisfação da dívida, vedado o levantamento dos valores bloqueados sem prévia autorização judicial. Para viabilizar a solução da execução, determino ainda a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo: RENAJUD (para restrição de veículos) e INFOJUD (declaração de bens do Imposto de Renda), este último apenas para pessoas físicas, já que a declaração nem sempre reflete a realidade patrimonial das pessoas jurídicas. Caso a planilha…
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