Processo 0722514-23.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722514-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA FERREIRA PINTO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada em 27/04/2026 por Lucas Oliveira Ferreira Pinto em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda., na qual requer a antecipação da colação de grau para fins de posse em concurso público e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Aduz que foi aprovado para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, mas teve indeferido o pedido administrativo de abreviação do curso de Tecnologia em Gestão Pública, sob o fundamento de não ter integralizado a carga horária mínima. Requereu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Foi indeferida a tutela de urgência à parte autora, ID 274042613 e determinada a citação da parte requerida para contestar. Na decisão de ID 275242018 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Foi interposto agravo de instrumento (ID 274300335) contra a decisão de ID 274042613 e mantida a decisão agravada exercício do juízo de retratação, ID 275242018. Em contestação (ID 274300335), a ré sustentou a legalidade da negativa, com fundamento na autonomia universitária e na ausência dos requisitos para abreviação do curso, requerendo a improcedência dos pedidos. Na réplica (ID 281014348), o autor informou o transcurso do prazo para posse no cargo público, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir, manifestação com a qual a ré concordou (ID 283357846). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Verifica-se a perda superveniente do interesse processual, pois a pretensão deduzida na inicial, obtenção da colação de grau para viabilizar a posse no concurso público, tornou-se inviável em razão do decurso do prazo para apresentação da documentação exigida, fato reconhecido pelo autor e admitido pela ré. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. A extinção decorreu de fato superveniente não imputável à ré, que apenas exigiu o cumprimento dos requisitos acadêmicos previstos na legislação e em seu regulamento interno. Assim, incumbe ao autor suportar as despesas processuais. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Oficie-se, outrossim, à douta Desembargadora Relatora do AGI 0717817-59.2026.8.07.0000 (ID 274300335), cientificando-a da presente sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria. GABRIELA JARDON…
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