Processo 0722517-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722517-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Órgão: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0722517-78.2026.8.07.0000 Agravante: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL -IPREV Agravado: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, MARCUS UITALO SOARES MENEZES, FABIOLA DE MENEZES SALOMON, MARCIA MARA SOARES MENEZES, ROGEANE APARECIDA ALVES DE MENEZES, MARCUS TULIO SOARES MENEZES Relatora: Desembargadora Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0705986-67.2020.8.07.0018, rejeitou a impugnação aos cálculos de atualização do débito (Id. 270747264 na origem), nos seguintes termos: “Cuida-se de cumprimento de sentença de ações coletivas ajuizado por MARCUS UITALO SOARES MENEZES e outros em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF. A contadoria judicial juntou cálculos ao ID 259325502. A parte exequente manifestou concordância (ID 262543875). Transcorreu o prazo para o DF e IPREV/DF se manifestarem (ID 265053167). O órgão contador apresentou planilha com ajustes adequados à plataforma SAPRE (ID 267162721). Foi juntado comprovante de depósito judicial de R$ 30.225,73 (ID 267982085). Intimada novamente, a parte executada apresentou impugnação (ID 270080701). Alegou excesso de R$ 16.524,89. Defende a existência de dois equívocos que geraram anatocismo no valor saldo remanescente: (i) incidência de juros moratórios no período entre 29/01/2021 a 30/11/2021 sobre os juros contidos no valor do saldo remanescente apurado (R$ 14.588,83); entende que o percentual de 2,4568% de juros de mora deveria ter sido aplicado somente sobre o Principal e Correção Monetária Atualizados e não sobre a parcela de juros contidos. (ii) aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado em dez/21 que é composto por principal, correção monetária e juros. Ainda, a parte executada informou a quitação da RPV expedida. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente observo que foram expedidas as RPVs ID 256789995 (R$ 7.293,52; M DE OLIVEIRA) e ID 258754270 (R$ 30.360,00; M DE OLIVEIRA) e que o depósito judicial refere-se exclusivamente ao pagamento deste último requisitório, a depreender da planilha colacionada pela parte executada ao ID 270214901. Assim, resta pendente comprovação o pagamento da primeira RPV expedida. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da RPV ID 256789995, sob pena de sequestro de verbas. Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal. Independente de decurso de prazo, promova-se a transferência do depósito de R$ 30.225,73 (ID 267982085), mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.549.858/0001-60. Prossigo quanto ao saldo remanescente. Em consulta aos autos, observo que no bojo do AGI 0710003-69.2021.8.07.0000 foi deferida a expedição de requisição de pequeno valor de acordo com o limite de vinte salários mínimos previsto na Lei Distrital 6.618/2020. Ainda, nos autos do AGI 0702707-93.2021.8.07.0000 definiu a seguinte metodologia de cálculo: a partir de 30/06/2009, do IPCA-E como índice de…

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