Processo 0722520-58.2021.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0722520-58.2021.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722520-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T M LIMA CLINICA ODONTOLOGICA - ME EXECUTADO: FRANCISCA ELIZABETE REIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por T M LIMA CLÍNICA ODONTOLÓGICA – ME em desfavor de FRANCISCA ELIZABETE REIS LIMA. A parte exequente, na petição de ID 271471434, formulou diversos pedidos executivos, dentre eles penhora no rosto dos autos, penhora de crédito em poder de terceiro, reserva de quinhão hereditário, realização de pesquisas patrimoniais, intimação da executada para indicação de bens, constrição sobre valores mensais recebidos, protesto do pronunciamento judicial e expedição de certidão para averbação premonitória. Por intermédio da decisão de ID 274869134, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar documentação comprobatória da ação mencionada na petição de ID 271471434, autuada sob nº 0735472-85.2019.8.07.0001, especialmente cópia da petição inicial e documentos atualizados que permitissem verificar a existência do crédito alegado, sua procedência e o valor de eventual pensão ou valores mensais recebidos pela executada. A parte exequente apresentou manifestação e juntou documentos extraídos dos autos nº 0735472-85.2019.8.07.0001, inclusive capa processual, petição inicial do inventário e documentos relacionados a valores existentes em conta judicial vinculada àqueles autos. Passo à apreciação dos pedidos. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0735472-85.2019.8.07.0001, verifica-se que a medida já foi deferida por intermédio da decisão de ID 251093842, até o limite do débito então atualizado, no montante de R$ 36.751,07. Verifica-se, ainda, que foi expedido o respectivo ofício e que a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília comunicou a anotação da penhora no rosto daqueles autos. Assim, reputo prejudicado o novo pedido de penhora no rosto dos autos nº 0735472-85.2019.8.07.0001, diante da prévia apreciação e efetivação da medida. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos de ação ajuizada pela executada em face de ROBSON REIS LIMA, verifica-se que a parte exequente indicou a existência dos autos nº 0703314-88.2026.8.07.0014, classe monitória, em que FRANCISCA ELIZABETE REIS LIMA figura como autora e ROBSON REIS LIMA como réu, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Brasília. Assim, tratando-se de processo no qual a executada figura no polo ativo, mostra-se cabível a constrição de eventual crédito que venha a ser reconhecido em seu favor naqueles autos, até o limite do débito executado neste processo. Logo, defiro o pedido formulado sob ID 271471434, para que seja penhorado, no rosto dos autos do processo nº 0703314-88.2026.8.07.0014, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília, eventual crédito existente em nome de FRANCISCA ELIZABETE REIS LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, até o montante de R$ 38.474,64, atualizado até 06/02/2026, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial sob ID 264654461. Atribuo a esta decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada por ofício à 19ª Vara Cível de Brasília, para ciência acerca da presente decisão e averbação nos autos respectivos, na forma do art. 860 do CPC: Anote-se o alerta respectivo: “penhora averbada no rosto dos autos do processo nº 0703314-88.2026.8.07.0014”. Expeça-se o necessário…

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