Processo 0722520-64.2025.8.07.0001

TJDFT • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0722520-64.2025.8.07.0001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722520-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALBERTO CRISPIM GONCALVES, DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, RACHEL VASCONCELOS DA COSTA INVENTARIADO(A): LAERCIO DE OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LAERCIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Alberto Crispim Gonçalves, David José Cabral Ferreira da Costa e Rachel Vasconcelos da Costa em desfavor do Espólio de Laércio de Oliveira e Silva. A parte requerente pretende a habilitação de crédito no valor de R$ 153.850, 67 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), relativo a honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília. Intimado, o inventariante e herdeiro único Laércio de Oliveira e Silva Filho concordou com a habilitação, nos termos da petição de ID 268692423. Assim, diante da concordância, ACOLHO o pedido para considerar o espólio de Laércio de Oliveira e Silva devedor da quantia de R$ 153.850,67, atualizado até o dia 28/02/2025 - certidão de crédito no ID 234393284 -, a qual deverá ser atualizada por ocasião do pagamento. Conforme §2º do art. 642 do CPC, determino a separação do monte partilhável de valores e ou bens suficientes para a quitação do crédito habilitado, de forma a ser, se o caso, procedida a alienação de bem para satisfação do crédito reconhecido. Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do respectivo inventário. No tocante às custas e despesas processuais, impõe-se a aplicação do art. 88 do Código de Processo Civil, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, no qual inexiste litigiosidade propriamente dita, tendo o inventariante — que é, ademais, o único herdeiro — manifestado expressa concordância com a habilitação de crédito postulada. Considerando que as custas iniciais foram integralmente adiantadas pelo habilitante, mostra-se adequado determinar o rateio proporcional entre os interessados, na medida de seus respectivos interesses, assegurando-se, ao final, o reembolso parcial ao habilitante pelo espólio, de modo a equalizar o ônus financeiro do processo em consonância com a regra legal aplicável. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente em processo sucessório. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02

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