Processo 0722530-51.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722530-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA LUCENA MARTINS DE MIRANDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THALITA LUCENA MARTINS DE MIRANDA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela primeira ré, para que conste sua correta denominação social, TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.012.862/0001-60, procedendo-se à anotação na autuação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há, no ordenamento jurídico, exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação indenizatória, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da TAM. A autora celebrou um único contrato de transporte, com itinerário e bilhetes interligados, executado de forma integrada e coordenada pelas rés (codeshare), de modo que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da execução defeituosa do contrato, independentemente de qual companhia tenha operado cada trecho isolado (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se que as rés são prestadoras de serviço de transporte aéreo e a parte autora sua destinatária final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A questão controvertida consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, geradora do dever de indenizar, e em que extensão. A obrigação do transportador é conduzir o passageiro ao destino convencionado, na oportunidade ajustada (art. 730 do Código Civil), respondendo de forma objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço (arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil), somente se eximindo mediante prova da inexistência do defeito, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou de caso fortuito externo ou força maior (art. 393 do Código Civil). A alegação de alteração ou readequação da malha aérea e de "motivos operacionais" não exclui a responsabilidade, por constituir fortuito interno, inerente à própria atividade de transporte aéreo, que não rompe o nexo causal. No caso, restou incontroverso que o voo LH1301 (Istambul–Frankfurt) sofreu atraso, fato admitido pela própria Lufthansa, e que, somado às sucessivas reacomodações frustradas, fez a autora chegar ao destino final com cerca de 30 horas de atraso (IDs 253018105 a 253018136). Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, devem as fornecedoras responder, de forma solidária e independentemente de culpa, pela reparação dos…
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