Processo 0722537-69.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722537-69.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0722537-69.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. C. H. AGRAVADO: E. B. A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L.C.H. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento. A embargante alega que a decisão embargada está omissa e contraditória. Sustenta que deduziu fundamento jurÃdico especÃfico e autônomo fundamentado no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no sentido de que a possibilidade de juntada do documento novo decorre precisamente do fato de que somente na composição final dos cálculos ela pôde identificar que a rubrica BB Renda Fixa tinha origem direta e rastreável na alienação do imóvel partilhado. Afirma que a decisão embargada limitou-se a remeter genericamente ao julgado pretérito que decidiu questão diversa sem analisar se a admissibilidade do documento novo havia sido objeto de pronunciamento anterior. Acrescenta que essa decisão não se manifestou especificamente sobre o conteúdo probatório do contrato de compra e venda do imóvel do EdifÃcio Andiara. Defende a existência de contradição interna na decisão, ao reconhecer que a inclusão dos valores na base de cálculo decorreu da ausência de comprovação de sua origem, mas afastar a relevância da prova documental apresentada no agravo de instrumento. Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições indicadas com a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A embargante opôs regularmente os presentes embargos de declaração em 15.6.2026 e, no mesmo dia, opôs novos embargos de declaração no id 85542543. A legislação processual civil é regida pelo princÃpio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual para cada ato judicial existe um único recurso disponÃvel. É vedada, portanto, a prática em duplicidade do mesmo ato processual, ainda que dentro do prazo recursal, de modo que incumbe à parte deduzir toda a matéria de inconformidade em um único recurso. A oposição dos primeiros embargos de declaração no id 85541930 fez operar a preclusão consumativa e tornou inócua a apresentação de nova peça com a mesma finalidade. Não conheço dos embargos de declaração opostos no id 85542543. MÉRITO Os embargos de declaração são cabÃveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional. Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria se pronunciar de ofÃcio ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao…

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