Processo 0722538-54.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722538-54.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0722538-54.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEITON GONTIJO DE AZEVEDO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Cleiton Gontijo de Azevedo contra a decisão monocrática (ID 84936918) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de reparação por danos morais combinada com cominação de obrigações de fazer e de não fazer nº 0705868-35.2026.8.07.0001, ajuizada em face de Antônio Carlos Vieira. O embargante aponta três vícios na decisão embargada: (a) omissão quanto à análise da probabilidade do direito, notadamente quanto à confissão do agravado acerca da autoria e da realização de edições, recortes e reaproveitamento dos vídeos originalmente publicados pelo parlamentar (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil); (b) omissão quanto à distinção entre crítica política legítima e manipulação de conteúdo audiovisual, sustentando que a decisão teria tratado a controvérsia como hipótese típica de tensão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, sem enfrentar o argumento de que o caso envolveria desinformação por descontextualização enganosa de falas verdadeiras (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil); e (c) contradição entre o reconhecimento de que os vídeos permanecem disponíveis em ambiente digital e a conclusão de ausência de urgência qualificada, sustentando, ainda, que o lapso temporal entre o início das publicações e o ajuizamento da ação decorreu da busca de solução extrajudicial, inclusive mediante notificação à empresa Meta Platforms, Inc., e não de inércia. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para deferir a tutela antecipada recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, os quais devem ser decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, à reapreciação de provas ou à revisão do juízo valorativo adotado pelo julgador, ainda que sob o rótulo de omissão ou contradição. No caso em apreço, não se evidenciam os vícios apontados. No tocante às alegadas omissões (itens "a" e "b"), a decisão embargada examinou expressamente a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que a urgência qualificada — exigida para a antecipação de tutela pelo Relator antes da oitiva do agravado — não se encontrava configurada, considerando a cronologia dos autos, o estágio processual avançado na origem, os requisitos específicos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 e a natureza da controvérsia, que envolve ponderação entre direitos fundamentais. Vale ressaltar que os requisitos da tutela de urgência são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento,…

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