Processo 0722553-14.2022.8.07.0016

TJDFT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0722553-14.2022.8.07.0016
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722553-14.2022.8.07.0016 RECORRENTE: G. B. D. RECORRIDOS: R. F. R. E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS. DIVERGÊNCIAS. ASPECTOS SECUNDÁRIOS. DINÂMICA DELITIVA DEMONSTRADA. REPARAÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime de importunação sexual narrado na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões submetidas a julgamento: (i) avaliar se o depoimento da vítima se encontra eivado de alguma nulidade que comprometa sua validade e, caso superada a referida preliminar, (ii) analisar se o acervo probatório confirma, ou não, a prática do crime de importunação sexual imputada ao acusado (recorrido). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do depoimento judicial da vítima quando ausentes quaisquer vícios ou irregularidades no ato processual conduzido pelo juiz que presidiu a audiência. 3.2. A dinâmica delitiva foi muito bem esclarecida a partir das declarações prestadas pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, cujo relato, quanto aos seus aspectos essenciais, foi corroborado pela informante (ex-esposa do réu) ouvida sobre o crivo do contraditório judicial. 3.3. O delito de importunação sexual, espécie de crime sexual, é praticado sem violência ou grave ameaça, com o elemento objetivo do tipo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, independentemente de qualquer comportamento da vítima. Este crime consuma-se com a prática do ato libidinoso, independentemente da efetiva satisfação da lascívia, admitindo-se a sua modalidade tentada. 3.4. Os crimes cometidos contra a liberdade sexual, na quase totalidade dos casos, são praticados na clandestinidade, vale dizer, sem a presença de testemunhas que possam confirmar sua materialidade, circunstâncias e autoria. Trata-se, portanto, de delitos restritos ao conhecimento da vítima e seu agressor, em regra. 3.5. Em delitos desta natureza, a jurisprudência tem atribuído especial relevo à palavra da vítima, de modo que seu depoimento acerca do crime e sua autoria, notadamente quando seguro, coerente e desde que sustentado por outros elementos colhidos nos autos, afigura-se hábil à condenação. 3.6. No caso concreto, a vítima residia na casa do acusado e prestava serviços como secretária doméstica, cuidando, inclusive, de seus filhos menores de idade. Tal circunstância revela a vulnerabilidade em que se encontrava a vítima, o que agrava a censurabilidade da conduta delitiva, legitimando a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. 3.7. O valor mínimo de indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do CPP inclui eventuais danos sofridos…

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