Processo 0722553-23.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0722553-23.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0722553-23.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO VICTOR RIBEIRO DA SILVA IMPETRANTE: EVERALDO TORRES CORDEIRO AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR RIBEIRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria. Na peça inicial (ID 84860849), o Impetrante narra, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 1.7.2025. Diz que formulou pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como impetrou habeas corpus anteriormente, os quais restaram indeferidos. Aduz que, recentemente, o Juízo de origem manteve a prisão cautelar do paciente, sob o fundamento de ausência de fatos novos e garantia da ordem pública. Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta contemporânea apta a justificar a manutenção da segregação, o que acarreta constrangimento ilegal ao paciente. Informa que a instrução processual foi encerrada, de forma que não há risco à instrução criminal. Alega que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, sobretudo quando não demonstrada a periculosidade real do paciente. Aponta carência de fundamentação quanto à possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa. Discorre sobre as condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes, colaboração com as investigações, confissão espontânea, além de ser menor de 21 anos. Sustenta, assim, não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, para manutenção da segregação. Requer, ao final, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, pede que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Brevemente relatados, decido. O habeas corpus não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal (AgRg no RHC n. 179.686/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Compulsando os autos de origem, observa-se que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática, por quatro vezes, dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 71, caput, do referido diploma legal; e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e outro corréu, pela suposta prática dos referidos delitos (ID 241295158, dos autos de origem). Ressalte-se que os requisitos da prisão cautelar do…

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