Processo 0722567-41.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0722567-41.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722567-41.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANABEL DE ABREU SOUSA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONSOLIDADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão que rejeitou impugnação apresentada em cumprimento de sentença proposto por beneficiária de decisão coletiva. O agravante alegou prescrição da pretensão executiva e bis in idem na aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em 16/10/2024 encontra-se prescrito, considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda em 12/12/2003 e os atos processuais supervenientes; e (ii) saber se há ilegalidade na aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado do débito exequendo, composto por principal, juros e correção monetária até novembro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 877) fixa o trânsito em julgado da sentença coletiva como termo inicial da prescrição quinquenal para execução individual. 4. A execução coletiva ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição, que recomeça a fluir pela metade (2 anos e meio) após o trânsito em julgado do último ato interruptivo (18/4/2022), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STJ. 5. O cumprimento individual ajuizado em 16/10/2024 se deu antes do novo termo final prescricional (18/10/2024), afastando-se a alegação de prescrição. 6. Quanto à aplicação da taxa Selic, o STJ, no Tema 905, firmou o entendimento de que, a partir de dezembro de 2021, é legítima sua incidência sobre o valor consolidado da dívida até novembro de 2021, vedada sua cumulação com outros índices. 7. Não se configura bis in idem quando a Selic incide sobre débito já corrigido e acrescido de juros até novembro de 2021, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição pela execução coletiva reinicia o prazo pela metade, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, sem redução inferior ao prazo original. 2. O ajuizamento do cumprimento individual em 16/10/2024 é tempestivo, diante da retomada do prazo prescricional em 18/4/2022. 3. A aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o débito consolidado até novembro de 2021 não configura bis in idem, conforme o Tema 905 do STJ.” No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 534, § 1º, do Código de Processo Civil e 1º do Decreto 20.910/32, requerendo que o cumprimento de sentença seja extinto pela prescrição, ante o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Sustenta que, em sede de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, mesmo atuando enquanto…

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