Processo 0722575-19.2026.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0722575-19.2026.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0722575-19.2026.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: Edmilson Santos da Rocha - DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Edmilson Santos da Rocha em face do Município de Maceió, todos qualificados. Na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Guardas Civis Municipais do Estado de Alagoas - Sindguarda/AL, processo tombado sob o nº 0718717-53.2021.8.02.0001, por meio da qual pleiteou a implantação das progressões de mérito referentes aos biênios de 2016/2018, 2017/2019 e 2018/2020 dos servidores filiados, tendo o Município de Maceió sido condenado a "atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida, na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram" e ao "pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou a sentença. É o relatório. Decido. O requerente ingressou com o presente cumprimento de sentença autônomo com o fito de executar o julgado. Em tempo, no caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora, de modo que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC. No mais, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o requerimento de cumprimento de sentença aos termos do art. 534 do Código de Processo Civil de 2015 e das Resoluções nº 21/2023 e nº 49/2024 do TJ/AL sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos: Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; c) imposto de renda (e número de meses, para o caso de RRA); d) de outras contribuições devidas, se houver; Conta bancária do credor originário, na qual deverão ser disponibilizados os valores dos requisitórios. Contrato de honorários, no caso de requerimento de destaque dos honorários diretamente no(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s); Renúncia específica e expressa aos honorários sucumbenciais e contratuais e/ou o percentual devido a Alfredo Luís de Barros Palmeira e a José Civaldo da Costa Silva Júnior em favor de Dantas Delgado Escritório Jurídico S.S, sob pena de arbitramento proporcional a cada um dos patronos constituídos na procuração de fl. 12 dos autos do processo de origem; Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila "Concluso - Cumprir Diligências/Informações". Cumpridas as referidas determinações, intime-se o município demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pela parte exequente, sob pena de preclusão. Após a impugnação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió , 07 de maio de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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