Processo 0722583-49.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722583-49.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO JANSEN PESSOA REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória de assembleia condominial c/c pedido de tutela de urgência proposta por FLAVIO ROBERTO JANSEN PESSOA em face de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPÊS LTDA. Inicialmente, verifico que a decisão de ID 283862240 refere-se a processo, partes e controvérsia absolutamente diversos dos presentes autos, tratando-se de equívoco material de vinculação. Diante disso, determino o cancelamento da movimentação e a exclusão da referida decisão do presente processo, com as cautelas de praxe. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, embora a parte autora sustente a ocorrência de vício de quórum na assembleia que aprovou a taxa extraordinária discutida, os documentos atualmente juntados não permitem aferir, com segurança, em sede de cognição sumária, a efetiva inobservância das regras convencionais invocadas. Com efeito, o próprio autor afirma não possuir acesso à ata integral da assembleia, à lista de presença, ao mapa de votação e aos demais documentos necessários à completa verificação da regularidade das deliberações impugnadas. Desse modo, a alegada probabilidade do direito demanda dilação probatória mínima, especialmente mediante a apresentação da documentação assemblear pelo requerido. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano apto a justificar a medida extrema postulada, notadamente porque o próprio autor noticia ter efetuado o pagamento da cobrança impugnada. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência, impõe-se seu indeferimento. Ante o exposto: (a) determino o cancelamento/exclusão da decisão de ID 283862240, por ser manifestamente estranha aos presentes autos; (b) recebo a petição inicial; (c) indefiro o pedido de tutela de urgência; Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma…
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