Processo 0722584-92.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0722584-92.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722584-92.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTIPARK REQUERIDO: HUMBERTO MENDES PRADO SENTENÇA RELATÓRIO: A parte autora narra, em síntese, que é um Condomínio subdividido em unidades autônomas, com fins residenciais e situado em loteamento de acesso controlado, que o réu, na qualidade de titular da unidade 15, encontra-se inadimplente com taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, além de parcelas de um acordo extrajudicial previamente firmado e igualmente descumprido. O débito, na data da propositura da ação, totalizava R$ 9.067,95, já acrescido dos encargos moratórios previstos na Convenção do Condomínio, incluindo multa, juros e honorários contratuais de 20%. Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor apontado, bem como das parcelas vincendas no curso da demanda. O réu alega, em síntese, que o inadimplemento das taxas se deu por dificuldades financeiras transitórias que o impossibilitaram de realizar o pagamento de forma tempestivo. Sustenta que a quantia devida é de R$ 8.724,89, pois a planilha da ré desconsidera pagamento parcial efetuado. Realiza proposta de acordo para o pagamento da quantia que reconhecida ser devida. Na hipótese de ausência de acordo, defende que há a necessidade de abatimento do valor de R$ 288,21, referente à taxa condominial de março de 2026, que teria sido paga em 07/04/2026, e impugna a cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre as parcelas oriundas do acordo extrajudicial, argumentando que tal cobrança configuraria bis in idem (dupla penalidade), uma vez que os valores renegociados já estariam acrescidos de encargos. Em réplica, a parte autora manifestou sua discordância com a proposta realizada pelo réu, negando a realização de acordo e refutou a tese de bis in idem, defendendo a legalidade dos honorários como cláusula penal pelo descumprimento do acordo, e sustentando que o pagamento da taxa de março de 2026 é fato superveniente que justifica apenas o abatimento pontual da parcela paga, sem qualquer repercussão sobre a higidez dos demais valores e dos encargos. É o breve relatório. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. A obrigação do réu de concorrer para as despesas do condomínio é matéria incontroversa e decorre de sua condição de titular da unidade imobiliária, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil. A controvérsia cinge-se, portanto, à exatidão do valor cobrado (quantum debeatur). A princípio, verifico que assiste razão ao réu no que tange à necessidade de abatimento da taxa condominial referente a março de 2026. O documento de ID. 277153330 demonstra a quitação do montante de R$ 288,21 em 07/04/2026, trazendo a parte autora como beneficiária da transação e apontando data de vencimento original em 10/03/2026. Embora o pagamento tenha ocorrido após o ajuizamento da ação (13/03/2026), o que não retira a legitimidade da propositura da demanda, tal…

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