Processo 0722586-48.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: JOSÉ LUCIANO DA SILVA (OAB 18257/AL) - Processo 0722586-48.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Antonio José Gomes Soares - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negativação cumulada com pleito de indenização por dano moral e tutela de urgência" proposta por Antonio José Gomes Soares, em face ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e outros, partes devidamente qualificadas. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro restritivo mantido pelo réu, supostamente em razão de quatro protestos, sem que tivesse sido previamente notificada acerca da negativação. Sustenta que a ausência de comunicação prévia impediu a adoção de medidas para evitar a inscrição, causando-lhe prejuízos, especialmente a perda de crédito no mercado, com restrições para obtenção de empréstimos, limites bancários, cartões de crédito e compras a prazo. Diante disso, afirma que o réu agiu de forma irregular e deve responder pelos danos decorrentes da inscrição restritiva. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório e a inversão do ônus da prova. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a parte consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do…
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