Processo 0722586-62.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722586-62.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENNIS ALEXANDER RABELO BURNS REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em vício relativo à identificação do motor de veículo automotor comercializado pelas rés. Narra o autor, na petição inicial que adquiriu o veículo Jeep/Renegade 1.3 Turbo, ano/modelo 2023/2024, chassi 9886111JMRK549171, na rede autorizada da marca. Sustenta que, em novembro de 2025, ajustou a venda do automóvel pelo valor de R$ 85.000,00 a terceiro adquirente, tendo recebido integralmente o preço mediante duas transferências (IDs 268822458 e 268822460). Aduz que, ao ser submetido o veículo à Vistoria de Identificação Veicular nº DF0300307027/2025, em 12/11/2025, sobreveio reprovação, com constatação de "não conformidade" sob a rubrica "02.02.08 - divergente da BIN (Base de Índice Nacional)", em razão de discrepância entre a numeração gravada no bloco do motor (463536590401872) e aquela constante dos registros do órgão de trânsito (MM4635360401872). Aponta que, diante da impossibilidade de transferência do bem, foi obrigado a desfazer o negócio, restituindo integralmente o valor recebido, em 12/11/2025, mediante Pix (ID 268822471). Após emenda, o autor informou fato superveniente relevante: a venda efetiva do veículo em 31/03/2026 pelo valor de R$ 81.000,00 (ID 271159461), oportunidade em que readequou os pedidos de danos materiais para R$ 11.393,80, correspondentes à diferença nominal de R$ 4.000,00 entre as vendas, rendimentos do capital indisponível de R$ 4.444,47 (ID 271159462) e IPVA 2026 no valor de R$ 2.949,63. A ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda apresentou contestação (ID 277510785), suscitando, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que emitiu tempestivamente a Carta-Laudo necessária à correção do cadastro (ID 277510789), argumentando que a regularização perante o DETRAN competiria exclusivamente ao proprietário do veículo, nos termos da Portaria DENATRAN nº 3/1999 e da Resolução CONTRAN nº 968/2022. Impugnou a existência de danos materiais e morais, invocando ausência de prova pericial da desvalorização e a natureza propter rem do IPVA. Postulou a improcedência dos pedidos. A ré Primavia Motors Ltda. apresentou contestação (ID 279479660), sustentando ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo de causalidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de dano material e moral indenizável, especialmente porque o veículo teria sido posteriormente alienado a terceiro, postulando a improcedência dos pedidos. É o relatório, sucinto, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a analisar o mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento por vícios do produto (art. 18 do CDC), bem como à responsabilidade solidária estabelecida no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do mesmo…
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