Processo 0722588-54.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722588-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN MENDES QUEIROZ REQUERIDO: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IVAN MENDES QUEIROZ em desfavor de SOBRADINHO ESPORTE CLUBE, partes qualificadas nos autos. O requerente afirma que manteve vínculo esportivo com o requerido desde abril de 2025, participando de treinos e competições da categoria sub-20, recebendo ajuda de custo mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sustenta que, em 17 de junho de 2025, sofreu lesão no ombro durante treino nas dependências do clube, tendo recebido apenas atendimento inicial, sem que a requerida providenciasse os exames necessários ou o custeio do tratamento indicado. Alega ter arcado com despesas médicas no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), que o último repasse da ajuda de custo foi em agosto, sendo referente ao mês de julho, e que o vínculo com o clube estaria programado para perdurar até 31 de janeiro de 2026. Assim, pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e perda de uma chance. A requerida suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese, a natureza amadora do vínculo, a inexistência de obrigação de custeio de tratamento médico, a ausência de nexo causal, bem como a existência de lesão pré-existente. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida. Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível. Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95. Além disso, a comprovação, ou não, dos fatos ocorridos é matéria afeta ao mérito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. A requerida, embora tenha apresentado contestação e requerido produção de prova oral, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, o que inviabilizou a produção de prova testemunhal por ela requerida. Tal circunstância enseja presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da parte requerente quanto aos pontos controvertidos que dependeriam de prova oral, notadamente acerca da ausência de assistência adequada após a lesão. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroverso que o requerente mantinha vínculo federativo com o requerido, participando das atividades esportivas do clube, bem como que sofreu lesão durante o período em que integrava o elenco. Também restou demonstrado que houve indicação de investigação clínica da lesão, tendo o requerente arcado com despesas no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), conforme comprovantes de id. 253092879. A controvérsia reside na existência de dever de assistência por parte do clube e na configuração de responsabilidade civil pelos prejuízos alegados. Embora o vínculo entre as partes não seja de…
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