Processo 0722599-61.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Número do processo: 0722599-61.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARADELIA ADRIANO DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo na qual a parte autora requer o cancelamento e abstenção, por parte do banco requerido, quanto aos descontos automáticos realizados em sua conta corrente, em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas, por força do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista a expressa revogação da autorização de débito, dirigida à parte requerida. Requer, em consequência, o ressarcimento da quantia que ter-lhe-ia sido descontado indevidamente, bem como a condenação do banco requerido em danos morais. A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferida. A instituição financeira, por sua vez, aduz que a cláusula de autorização de descontos é legítima e não pode ser afastada, pois o contrato foi realizado sob o pálio da força normativa dos contratos. Aduz, também, que o pactuado quanto à forma de pagamento, confere vantagens ao consumidor, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos à vista da forma de amortização pactuada e que eventual alteração/limitação de tal modelo de amortização vulnera consideravelmente o pacto contratual, eis que o mutuário acaba obtendo crédito mais barato, em prejuízo do mutuante. Acresce que no aspecto macroeconômico, na repercussão do encarecimento do crédito bancário no mercado, considerando que o risco do dirigismo contratual passa a ser introduzido no custo da concessão do crédito em apreço. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Esse o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do CPC). Do mérito Não havendo questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito e passo a rever entendimento diverso anteriormente adotado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Após análise mais acurada dos autos, verifica-se pela prova ali coligida que no contrato celebrado entre as partes, resta incontestável a existência de cláusula contratual que permite o procedimento adotado pela instituição financeira. Controvertem as partes, entretanto, sobre a abusividade ou não dessa disposição contratual. Ocorre que os contratos bancários, em especial os de concessão de crédito, são firmados sob o princípio do pacta sunt servanda, e sob esse prisma, devem prevalecer os ajustes formulados livremente entre as partes. Desse modo, os débitos em conta corrente não se vinculam à vontade unilateral da parte requerida, mas se amparam no desejo da própria parte requerente, manifestado quando das avenças, inclusive porque a presença da cláusula de desconto automático permite uma negociação mais favorável, em termos de juros e encargos, ao consumidor. Ademais, em que pese a atenuação do princípio do pacta sunt servanda pelas normas de defesa das relações de consumo, há, de outro lado, o dever de preservar o contrato sempre que não estiver eivado de nulidade. A preservação dos negócios jurídicos lícitos atende aos interesses da coletividade dos…
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