Processo 0722603-46.2026.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722603-46.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. REU: LUCAS PATRICK ALVES DE SOUZA, VALMOR ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. em desfavor de LUCAS PATRICK ALVES DE SOUZA E VALMOR ANTONIO DE SOUZA, partes qualificadas. A autora sustenta que atua na prestação de serviços hospitalares e que, no exercício de sua atividade, recebeu paciente para internação em regime particular, ocasião em que celebrou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. Afirma que os serviços foram devidamente prestados, tendo sido emitida a respectiva nota fiscal referente ao atendimento realizado, mas que não foi realizado o devido pagamento. Assevera, ainda, que um dos requeridos firmou o contrato na condição de responsável pelo paciente, assumindo solidariamente as despesas decorrentes dos serviços prestados, motivo pelo qual ambos devem responder pelo débito. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento para que os réus efetuem o pagamento da quantia de R$ 17.373,60 (dezessete mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), acrescida de atualização e juros. Os réus foram citados por meio eletrônico (IDs 276765456 e 276765422), deixando, contudo, de apresentar resposta no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 281744433). Em razão disso, foi reconhecida a revelia dos requeridos. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse é o relatório, DECIDO II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A parte autora sustenta que prestou serviços médicos e hospitalares ao corréu paciente, em regime particular, tendo emitido nota fiscal correspondente, sem que houvesse o pagamento integral da dívida, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória visando à constituição de título executivo judicial e à condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado de R$ 17.373,60. Os réus, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, sendo decretada sua revelia, o que atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se, então, à verificação da existência e extensão do crédito decorrente da prestação de serviços hospitalares, bem como à responsabilidade dos réus pelo pagamento,…
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