Processo 0722607-97.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0722607-97.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda ¿ Hospital Arthur Ramos - Apelado: Flávio Maximus Domingos da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722607-97.2021.8.02.0001 Recorrente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda - Hospital Arthur Ramos. Advogado: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL). Recorrido: Flávio Maximus Domingos da Silva. Advogado: Jouse Fagundes Guimarães (OAB: 7708/SE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 157. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 151/152, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, na medida em que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data da emissão da fatura hospitalar, pois "havia submissão inicial da cobrança ao plano de saúde, inexistia inadimplemento do paciente até a negativa e a exigibilidade da obrigação somente surgiu após a definição do responsável pelo pagamento" (sic, fl. 147). Ao apreciar a matéria, o órgão julgador compreendeu que "o termo inicial da prescrição em ações de cobrança de despesas médico-hospitalares é a data da alta hospitalar, quando se conclui a prestação do serviço e se torna exigível a obrigação" (sic, fl. 129). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois desconstituir a premissa adotada pelo colegiado quanto à aplicação do princípio da actio nata para definir o termo inicial da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo…
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