Processo 0722616-83.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0722616-83.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria Luiza de Melo Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de danos morais" ajuizada por Maria Luiza de Melo Silva em face de ITAU UNIBANCO S.A ambas devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. A parte autora alega que é titular do benefício previdenciário nº 147.032.626-1 e que, ao consultar extrato fornecido pela Previdência Social, constatou a existência de diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados vinculados ao Banco Itaú Unibanco S.A. Sustenta que foram identificados contratos ativos e outros já liquidados, com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, alguns deles substituídos por novas contratações. Afirma que, diante da situação, buscou esclarecimentos junto ao banco requerido e registrou reclamação no Portal do Consumidor, solicitando apenas a apresentação dos contratos que comprovassem a regularidade das contratações. Contudo, alega que o banco não disponibilizou as avenças solicitadas, impossibilitando a verificação da existência e da regularidade da relação contratual, bem como a análise de eventual abusividade das cláusulas contratuais. Diante disso, sustenta que sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sem que houvesse comprovação da contratação, razão pela qual ajuizou a presente demanda para compelir o banco a apresentar os contratos. Requer, ainda, caso não comprovada a regularidade das contratações, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a…
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