Processo 0722617-58.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0722617-58.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722617-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA CRISTINA FRANCO MOREIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, VIVA SOL DIGITAL E PAGAMENTO LTDA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por RENATA CRISTINA FRANCO MOREIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, VIVA SOL DIGITAL E PAGAMENTO LTDA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é cliente do primeiro requerido, tendo, no dia 03.03.2025, às 19h, recebido mensagem no WhatsApp oferecendo limite de crédito de R$ 9.000,00. Informa que o contato possuía a logomarca do primeiro requerido e o sinal de conta verificada. Diz que o contato, então, efetuou ligação para a autora e a convenceu a realizar transferência bancária de R$ 2.000,00 da conta de outro banco para a conta bancária existente junto ao primeiro requerido, cujo montante foi, então, transferido pelo golpista para a segunda e terceiras requeridas. Afirma que informou um código solicitado pelo golpista. Acrescenta que ao formalizar reclamação tempestiva junto ao primeiro réu, este a rejeitou ao argumento de que não foi identificadas irregularidades no acesso. Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A terceira ré, em contestação (id. 247621831), suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a autora não agiu com a devida cautela ao repassar informações para os golpistas. Defende a ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta que não há indício de fraude na transação afirmada pela autora. Aduz inexistirem provas de dano moral. O primeiro réu, em contestação (id. 248160667), suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Defende a ausência de falha na prestação do serviço. Aduz inexistirem provas de dano moral. A segunda ré, citada (id. 256896567), não compareceu à audiência de conciliação ou apresentou contestação. Réplica ao id. 259733066. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro e terceiro réus. Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial. No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade aos requeridos pelo suposto ilícito e danos suportados, o que basta para evidenciar a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta demanda. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem. Ressalto que…

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