Processo 0722617-82.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0722617-82.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0722617-82.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face da parte ré. Na inicial, a autora afirma ter adquirido fones Samsung Galaxy Buds FE (SM-R400N) por R$ 299,99. Alega que, durante a garantia, o produto apresentou defeito no lado direito (ruído metálico e volume inaudível). Encaminhou à assistência técnica, que recusou o reparo sob alegação de impurezas e condicionou o atendimento ao pagamento de R$ 150,00 para limpeza, sem garantia de solução. Requereu substituição do produto, restituição do valor ou reparo integral sem custos. A ré contestou, sustentando que a assistência identificou resíduos e uso inadequado, o que exclui a cobertura da garantia. Defendeu que não houve negativa indevida, mas apenas orçamento para serviço não abrangido pela garantia. É o relato necessário. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica é de consumo. A parte autora adquiriu produto como destinatária final, enquanto a parte ré integra a cadeia de fornecimento, fabricação, garantia e assistência técnica, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. No caso, contudo, a parte autora demonstrou a aquisição do produto, o defeito apresentado e a recusa administrativa de cobertura, mediante a nota fiscal, a ordem de serviço e a conversa. A apuração técnica sobre a origem interna do vício e a efetiva causa da falha funcional está mais próxima da esfera de conhecimento da fornecedora, fabricante do produto e responsável pela rede autorizada. Por isso, aplica-se a inversão do ônus da prova quanto à demonstração de causa excludente da garantia. Do vício do produto e da negativa de garantia O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. Em produtos eletrônicos, a falta de funcionalidade essencial, como falha de áudio em fone de ouvido, compromete a utilidade esperada do bem. A nota fiscal juntada aos autos comprova a aquisição dos fones Samsung Galaxy Buds FE pelo valor de R$ 299,99. A ordem de serviço registra o sintoma informado pela parte autora, consistente em “áudio baixo”, e indica que a própria assistência autorizada examinou o aparelho. Portanto, a existência da reclamação técnica durante o período de garantia não é controvertida. A controvérsia reside na causa do defeito. A parte ré sustenta que o produto perdeu a garantia por impurezas, excesso de resíduos e objetos estranhos em seu interior. Para isso, juntou relatório técnico e termo de garantia. Ocorre que o conjunto probatório não demonstra, com segurança suficiente, que a falha de áudio decorreu de mau uso imputável à parte autora. O relatório técnico de ID 275808110 afirma a existência de impurezas e resíduos, mas não explica, de forma objetiva e verificável, a extensão da obstrução, o ponto técnico afetado, o mecanismo causal entre o resíduo e o defeito relatado, nem por que o vício não poderia decorrer de falha de fabricação ou de componente interno. A conclusão técnica é…

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