Processo 0722620-59.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722620-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA CALDEIRA TOZI REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO CSF S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BENEDITA CALDEIRA TOZI em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e BANCO CSF S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que, em 09 de maio de 2025, realizou a compra de um refrigerador no valor de R$ 1.738,00 (mil e setecentos e trinta e oito reais), cujo valor final parcelado chegou a R$ 2.030,80 (dois mil e trinta reais e oitenta centavos), pago em 10 (dez) parcelas de R$ 203,08 (duzentos e três reais e oito centavos) por meio de cartão administrado pelo segundo requerido. Sustenta que o produto foi entregue diretamente à sua filha, porém chegou sem embalagem, com avarias externas e ausência de peças internas, razão pela qual foi imediatamente recusado e devolvido no ato da entrega. Relata que, após a devolução, buscou o cancelamento da compra com a administradora do cartão e a vendedora, tendo recebido a informação de que as cobranças continuariam e seriam posteriormente estornadas, o que não ocorreu. Assevera que formalizou pedido de cancelamento em 12 de maio de 2025, obtendo protocolo, mas, ainda assim, as parcelas continuaram sendo debitadas normalmente, indicando que até o ajuizamento já haviam sido cobradas 5 (cinco) parcelas, totalizando R$ 1.015,40 (mil e quinze reais e quarenta centavos), sem entrega do produto ou devolução dos valores. Aduz que, além do prejuízo financeiro, houve impacto significativo na vida cotidiana, pois sua filha permaneceu privada de um bem essencial, sendo obrigada a armazenar alimentos em casa de terceiros, o que gerou transtornos, constrangimentos e abalo emocional. Argumenta que houve falha na prestação do serviço, vício do produto e descumprimento da oferta, o que autoriza a rescisão contratual, a restituição dos valores e a indenização. Defende ainda que a manutenção das cobranças configura cobrança indevida, ensejando restituição em dobro, além de caracterizar dano moral, diante da frustração da compra, dos transtornos suportados e do comprometimento do limite do cartão. Pleiteia também a inversão do ônus da prova em razão de sua vulnerabilidade. Assim, requer a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças. Pugna também pela declaração de inexistência do débito e rescisão do contrato; pelo cancelamento definitivo da compra e liberação do limite do cartão; pela restituição em dobro dos valores pagos; pela condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indeferida a tutela provisória ao id. 253177413. O requerido CSF, por sua vez, sustenta que a relação jurídica mantida com a parte requerente se limita à administração do cartão, não sendo responsável direto pelo fornecimento do produto adquirido com a Magazine Luiza. No mérito, alega que a cobrança das parcelas é legítima, afirmando que o lançamento decorre de compra efetivamente realizada e regularmente autorizada pela titular do cartão, inexistindo falha na prestação do serviço financeiro. Aduz que eventual vício do produto ou cancelamento da compra deveria ser resolvido diretamente com a loja vendedora, não podendo o banco ser responsabilizado por fato alheio à sua…
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