Processo 0722623-31.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722623-31.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON MIGUEL DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Edison Miguel de Oliveira em face de Banco BMG S.A., na qual o autor afirma ser aposentado e beneficiário do INSS, alegando ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Consignável)”, inicialmente no valor de R$ 142,38 e atualmente no valor de R$ 163,90. Sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado ou autorizou descontos dessa natureza, afirmando que as cobranças vêm sendo realizadas desde março de 2016. Aduz ter procurado a instituição financeira para esclarecimentos, sem que lhe fosse apresentado contrato ou documento apto a demonstrar a regularidade da contratação. Informa, ainda, ter registrado boletim de ocorrência e verificado a existência de depósitos realizados pela instituição financeira em sua conta bancária, totalizando aproximadamente R$ 5.201,84, manifestando concordância com a compensação de tais valores em eventual apuração de crédito. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a inexigibilidade da contratação impugnada, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o reconhecimento da hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados, apontados em R$ 19.515,86, perfazendo o montante de R$ 39.031,72, acrescido de correção monetária e juros legais, a compensação dos valores depositados em sua conta, estimados em R$ 5.201,84, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão da prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.031,72. A petição inicial (ID 282640150) veio instruída com os seguintes documentos: documento de identificação do autor (ID 282640193), comprovante de residência (ID 282641998), procuração (ID 282642015), boletim de ocorrência e documento de comprovação relativo às alegações formuladas (ID 282642017), documento referente ao cartão ativo perante o INSS/BMG (ID 282642018), histórico de créditos do benefício previdenciário do autor (ID 282642019), histórico de débitos relacionados ao cartão BMG (ID 282642020) e planilha contendo a evolução dos descontos alegadamente realizados pela instituição financeira (ID 282642021). É o relatório. DECIDO. Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC. (i) Apresentar o documento ID 282642020 em formato legível, tendo em vista que o arquivo juntado como “Histórico de Débitos Cartão BMG” se encontra ilegível nos autos, impossibilitando a adequada análise de seu conteúdo e a verificação dos fatos alegados na petição inicial. (ii) Juntar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada pelo autor, tendo em vista que foi formulado…
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