Processo 0722633-27.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0722633-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Consultar Engenharia Projetos e Servicos Ltda Me - Apelado: Condomínio do Edifício Renover - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Consultar Engenharia Projetos e Serviços Ltda. ME em face de sentença (fls. 147/153) prolatada em 03 de fevereiro de 2026 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital - Maceió/AL, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas ajuizada pelo Condomínio do Edifício Renover, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECRETAR a rescisão do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré CONSULTAR ENGENHARIA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.; B) CONDENAR a Ré CONSULTAR ENGENHARIA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA a restituir ao Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENOVER a quantia de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 13 de setembro de 2022 (data do último desembolso, considerando o total de R$ 68.000,00 menos os R$ 9.000,00 já restituídos) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (07 de abril de 2025). Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; ficando suspensa a exigibilidade do débito em razão da parte ré ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Em suas razões recursais (fls. 164/171), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in procedendo e error in judicando, visto que a sentença teria sido proferida com cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem a manifestação bilateral das partes quanto ao desinteresse na autocomposição, bem como pelo julgamento antecipado da lide com reconhecimento da revelia, sem oportunizar a produção de prova pericial essencial à apuração do quantum devido. 3. No mérito, sustenta que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade e que houve execução parcial do contrato, notadamente serviços de mobilização de canteiro e demolição estrutural, de modo que a devolução integral da quantia de R$ 59.000,00 configura enriquecimento sem causa do autor. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que seja reconhecida sua nulidade com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para afastar a condenação integral, determinando-se a apuração do valor efetivamente devido em sede de liquidação por arbitramento, mediante realização de perícia técnica de engenharia. 4. Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 180/192) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5. Certidão (fl. 195) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 04 de maio de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Rodrigo Rolemberg…
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