Processo 0722633-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0722633-84.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSON VALENTE LIMA AGRAVADO: FLAVIO ADRIANO RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Gilson Valente Lima em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (ID 274196870 integrada pelo ID 276854241 dos autos originários), nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0703142-19.2025.8.07.0003, movida por Flávio Adriano Rodrigues, fundada em nota promissória. Na origem, após requerimentos voltados à localização de bens passíveis de constrição, o Juízo singular proferiu decisão por meio da qual determinou a penhora dos frutos e rendimentos das duas moradias situadas ao fundo do imóvel localizado na QNJ 38, Lote 04, Taguatinga Norte/DF, matrícula nº 90.971, nomeando o exequente como administrador-depositário da medida. A decisão assentou que a casa principal, localizada na parte frontal do lote, permaneceria preservada como moradia do executado, mas autorizou a constrição sobre a utilidade econômica das construções existentes ao fundo, bem como a averbação da penhora na matrícula do imóvel (ID 274196870 dos autos originários). O executado opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissões e contradições quanto à impenhorabilidade do bem de família, à ausência de autonomia registral das moradias situadas ao fundo, à extensão da constrição, à inexistência de frutos atuais e individualizados e aos poderes conferidos ao exequente como administrador-depositário (ID 274929045 dos autos originários). Os embargos foram rejeitados, ocasião em que foi determinado ao exequente a comprovação da averbação da penhora, no prazo de cinco dias (ID 276854241 dos autos originários). Na sequência, o exequente juntou petição e comprovante de protocolo de prenotação da decisão perante o registro imobiliário, relacionados à matrícula nº 90.971 (ID 277215085 dos autos originários). Nas razões recursais (ID 84877298), o executado, ora agravante, alega que o imóvel objeto da matrícula nº 90.971 constitui bem de família, utilizado como sua residência, e que as moradias situadas ao fundo não possuem autonomia registral, matrícula própria ou desmembramento regular. Afirma, ainda, que a penhora dos frutos e rendimentos dessas construções configura constrição indireta sobre imóvel residencial impenhorável, em afronta à Lei nº 8.009/1990. Aduz que a decisão agravada “parte de uma divisão física do imóvel para produzir efeitos jurídicos sobre bem que, registralmente, permanece uno”, pois a averbação da constrição recairia sobre a matrícula integral, e não sobre unidades autônomas inexistentes. Argumenta que a existência de acesso independente às construções, medidores de energia individualizados ou eventual potencial de exploração econômica não seria suficiente para afastar a proteção conferida ao bem de família. Ressalta que a medida não se limita a bloquear valores já existentes, mas cria uma “forma de exploração futura do imóvel, atribuindo ao credor poderes de administração sobre parte da estrutura residencial do executado, com potencial de interferência direta na posse, na privacidade e na dinâmica familiar do agravante”. Acrescenta que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam rediscutir o mérito,…
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