Processo 0722634-46.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0722634-46.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jussiara dos Santos Jesus da Silva - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722634-46.2022.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S A. Advogados: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro. Recorrida: Jussiara dos Santos Jesus da Silva. Advogado: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos artigos 485, §3º, 1009, §1º, 1015 e 1022, II do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 614/619, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 460/461, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o julgado incorreu em violação aos artigos (I) 485, §3º do Código de Processo Civil, pois "(...) ao afastar a análise de ilegitimidade com base em preclusão, o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo legal citado" (sic, fl. 447); 1009, §1º e 1015 do Código de Processo Civil; e (II) 1022, II, do Código de Processo Civil, pois "por omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito" (sic, fl. 445). Quanto à tese (I), ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que: "16. Ao integrar o Sistema Financeiro da Habitação, o banco não atua como mero agente financiador, mas como operador de programa dotado de finalidade social previamente definida, razão pela qual sua conduta deve estar alinhada aos objetivos que orientam essa política pública. Do contrário, admitir-se-ia que a construtora selecionada pela instituição beneficiária dos subsídios utilizasse recursos públicos sem a devida fiscalização, abrindo margem à adoção de práticas…
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