Processo 0722635-79.2025.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0722635-79.2025.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722635-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMARY CRISTINA PEREIRA EXECUTADO: SELMA ARAGAO SILVA SOMBRA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela executada (ID 280241816), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD de ID 278681965, no importe de R$ 1.646,60 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), se refere à integralidade de seu benefício previdenciário (pensão por morte), junto ao INSS, utilizados para o seu próprio sustento e de sua família e para a compra de medicamentos, em razão do seu grave estado de saúde, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Defende que sua renda mensal (R$ 2.622,42) é inferior a 2 (dois) salários-mínimos e manifestamente inferior ao parâmetro de 5 (cinco) salários-mínimos (R$ 7.615,00) adotado pelo TJDFT como critério objetivo de presunção de hipossuficiência. Pugna, assim, pela liberação imediata do valor bloqueado junto ao banco Agibank, por ser sua única fonte de renda. É o relato do necessário. DECIDO. Razão, em parte, assiste à parte executada, pois, ela se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 833 do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD em sua conta do Banco Agibank (R$ 1.526,52) corresponde a mais da metade do seu benefício previdenciário (R$ 2.760,44), agendado para recebimento em 05/06/2026, conforme extratos de ID 280241818. Todavia, convém sobrelevar que embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV, do art. 833, do CPC/2015 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque o benefício previdenciário é disponível, sendo passível de livre alienação por parte do devedor e possui como função, óbvia, o pagamento dos seus débitos. Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, se admitir a penhora das verbas salariais e de aposentadoria, tem-se o julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) (realces aplicados). Desse modo, mostra-se razoável e proporcional ao caso manter parcialmente os bloqueios nas contas da executada, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito de seu benefício (R$ 1.526,52), o que alcança o importe de R$ 457,95 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), liberando-se, por…

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