Processo 0722637-21.2026.8.07.0001

TJDFT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0722637-21.2026.8.07.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722637-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ANDREA DUARTE DAMASCENO VIEIRA, IRINEU EDUARDO PIMENTEL SAVIOTTI REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por ANDREA DUARTE DAMASCENO VIEIRA e IRINEU EDUARDO PIMENTEL SAVIOTTI em face de BANCO SAFRA S A. Narraram que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o veículo GWM Haval H6 PHEV, chassi LGWEFUA59SH962105, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). Aduziram que, ao tentarem efetuar o pagamento da parcela de janeiro/2026, com vencimento em 1/2/2026, a instituição financeira recusou-se a emitir o boleto, ao argumento de que havia encargos moratórios em aberto. Ademais, o BANCO teria exigido a assinatura de um “contrato de intermediação”. Por reputarem indevidas as exigências do réu, os requerentes negaram-se a pagá-las e a assinar o referido contrato. Outrossim, mesmo os requerente tendo diligenciado junto à ouvidoria e serviço de atendimento ao consumidor, o BANCO SAFRA negou a emissão do boleto. Diante da intransigência da instituição financeira, tentaram realizar a consignação extrajudicial antes do vencimento da parcela (30/1/2026), mas o BANCO negou o levantamento da quantia consignada. Com isso, só teria restado aos requerentes a consignação judicial da parcela em atraso. Apontaram que a conduta da instituição financeira configura abuso de direito, pois ao mesmo tempo que a parte ré afirmou que não recusou o pagamento, afirmou que não aceitava a consignação extrajudicial. Não bastasse isso, a instituição passou a realizar cobranças insistentes por via telefônica, chegando-se a registrar mais de 30 (trinta) chamadas diárias. Além disso, os prepostos do réu estariam exigindo valores a maior, pois a parcela em aberto seria de R$ 4.218,20 (quatro mil duzentos e dezoito reais e vinte centavos), mas os requerentes foram informados por telefone que o valor devido seria de superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Destacaram que a primeira requerente é portadora de esclerose múltipla, de modo que a situação causada pelo BANCO agrava seu quadro clínico em razão do estresse e ansiedade prolongados. Afirmara, outrossim, que o BANCO vem ameaçando os autores com a possibilidade de busca e apreensão do veículo, tendo, inclusive, solicitado a entrega amigável do bem. Ainda, em 24/4/2026, os autores foram surpreendidos com uma notificação extrajudicial assinada por um advogado do BANCO, na qual foi apontada a pendência de pagamento das parcelas vencidas em fevereiro e março/2026 e exigido o seu pagamento em 48h, sob pena de apreensão do veículo. Contudo, a notificação seria “materialmente falsa”, pois o valor da parcela de fevereiro foi consignada de forma extrajudicial antes do vencimento. Já a parcela de março foi devidamente quitada em 2/3/2026. Diante da recusa do credor, caracterizadora de mora, defenderam o cabimento da dação de consignação em pagamento, na forma dos artigos 335, inciso II, e 400 do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil. Outrossim, pugnaram pela condenação do requerido ao pagamento de reparação por danos morais, esclarecendo que o enunciado sumular 385/STJ não se aplica ao caso, pois a constrição registrada em nome de ANDREA seria ilegítima. Ademais, a causa…

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