Processo 0722646-21.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722646-21.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: YURI DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 4581E/AL), ADV: YURI DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 4581E/AL) - Processo 0722646-21.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - LITSATIVO: Sidnnez Rost - AUTORA: Espólio de Anecy Rost - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de danos e pedido de tutela de urgência antecipada e cautelar" proposta por ESPÓLIO DE ANECY ROST, neste ato representado por seu inventariante, SIDNNEZ ROST, em face de Flávio Lessa de Azevedo da Aldeia, ambos devidamente qualificados nestes autos. A parte autora alega que a Sra. Anecy Rost adquiriu regularmente, em 16/03/1982, o domínio útil do imóvel objeto da lide, localizado no Sítio Guaxuma, em Maceió/AL, mediante escritura pública, tendo realizado, à época, o pagamento do laudêmio e obtido a competente Certidão de Autorização para Transferência junto à SPU, mantendo o imóvel em situação regular. Sustenta que, em 11/10/2004, a falecida celebrou com o réu Flávio Lessa de Azevedo da Aldeia compromisso particular de compra e venda, transferindo-lhe a posse direta do bem, ocasião em que ficou expressamente pactuado que o adquirente seria responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas e encargos incidentes sobre o imóvel a partir daquela data, ainda que permanecessem em nome da vendedora. Afirma que o réu, contudo, deixou de providenciar a transferência da titularidade perante a SPU e não quitou as taxas de ocupação anuais, mantendo indevidamente o cadastro federal em nome da falecida. Aduz que tal inadimplemento somente foi descoberto após o falecimento da Sra. Anecy, no curso do processo de sobrepartilha, quando o inventariante constatou a existência de protestos e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o que teria impedido a obtenção de certidão negativa necessária ao regular prosseguimento da sucessão. Alega, ainda, que o réu, ao ser notificado extrajudicialmente, reconheceu que o imóvel permanecia vinculado ao nome da falecida e informou que teria repassado o bem a terceiros em 2008, por meio de permuta realizada por sua empresa, sem, contudo, regularizar a situação perante a SPU. Defende que tal circunstância não afasta sua responsabilidade contratual, uma vez que o espólio não possui relação jurídica com os terceiros adquirentes. Por fim, sustenta que, diante da inércia do réu, o espólio foi obrigado a aderir a parcelamento junto à PGFN, no valor consolidado de R$ 18.140,73, além de suportar custas de cancelamento de protestos e taxas de ocupação referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026. Assim, requer a responsabilização do réu pelo ressarcimento dos prejuízos suportados e pela regularização definitiva do imóvel. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem…

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