Processo 0722663-19.2026.8.07.0001

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0722663-19.2026.8.07.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722663-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VITOR DA SILVA ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO VITOR DA SILVA ALMEIDA em face da COMISSÃO DO CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. Narra o impetrante, em síntese, que: (i) participou de concurso público (Edital 01/2025) para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares na Qualificação de Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-04 - CÓD 407 - PIANO / TECLADO, avançando regularmente até a fase de prova prática; (ii) na prova prática, foi eliminado em decorrência de avaliação desprovida de fundamentação concreta, realizada em desconformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e sem a disponibilização dos elementos mínimos indispensáveis à sua verificação e controle, a qual se limitou a atribuir notas e descontos, sem a indicação específica das falhas supostamente cometidas, circunstância que impede a compreensão dos fundamentos da reprovação; (iii) interpôs recurso administrativo, no qual apontou a ausência de motivação da avaliação, a inexistência de critérios objetivos verificáveis e a necessidade de acesso aos elementos utilizados na correção; (iv) ao analisar o recurso, a banca examinadora limitou-se a apresentar resposta genérica, sem indicar, de forma individualizada, os erros supostamente cometidos pelo candidato; além disso, não houve a disponibilização das fichas individuais de avaliação dos examinadores, o que impediu a identificação dos critérios efetivamente abordados, negativa ao acesso à gravação da prova prática, esta que deveria ser disponibilizada antes do prazo recursal, ausência de memória de cálculo da nota final. Ao final, requer a concessão de liminar para determinar: (a) a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que eliminou o impetrante do certame; (b) o seu restabelecimento provisório no concurso público, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes; (c) que a autoridade coatora promova a imediata inclusão do impetrante na lista de convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF), expedindo-se, para tanto, despacho com força de Ofício à banca examinadora, permitindo que o requerente, seu advogado, ou Oficial de justiça designado para este fim, acompanhe o cumprimento da decisão. Subsidiariamente, requer que seja designada nova data para que seja realizado o TAF (segunda chamada). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, evidenciada pela relevância do fundamento invocado pela parte impetrante, e da urgência, em face do risco de ineficácia da medida, caso a liminar seja indeferida (art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009). A relevância da fundamentação deve estar ancorada em prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser exibida no momento da impetração. Os itens 2.10 a 2.11.1 do Edital (ID 273845544) indicam os critérios de avaliação para as três peças musicais a serem…

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