Processo 0722664-07.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722664-07.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0722664-07.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CHAVES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o BANCO BRADESCO S.A. pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília [IDs 274154868 (EMD) e 272794364], que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de CARLOS ALBERTO CHAVES, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com a finalidade de verificar a eventual existência de ativos financeiros decorrentes de seguros ou planos de previdência privada em nome da parte executada/agravada. Valor da causa: R$539,748.24 (ID 250174098). Em suas razões (ID 84888856), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que as diligências ordinárias destinadas à localização de bens penhoráveis – tais como consultas via Sisbajud, Renajud e Infojud – restaram infrutíferas, não sendo encontrados ativos aptos à satisfação do crédito exequendo. Argumenta que, diante da inefetividade dos meios típicos de constrição, revela-se legítima a adoção de medidas executivas complementares, dentre as quais a expedição de ofício à SUSEP, com o objetivo de identificar eventual existência de contratos de seguros, planos de previdência privada ou outros instrumentos financeiros passíveis de constrição. Defende que a medida encontra amparo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar providências necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante a utilização de mecanismos de cooperação institucional. Aduz, ainda, que os registros mantidos pela SUSEP não são integralmente abrangidos pelos sistemas automatizados atualmente disponíveis ao Judiciário, sendo, portanto, meio idôneo e útil à localização de patrimônio do devedor. Ressalta, ainda, que a providência postulada depende de requisição judicial, não sendo viável sua adoção direta pelo exequente, o que reforça a necessidade de intervenção jurisdicional. Sustenta, ademais, que a jurisprudência tem admitido a expedição de ofícios a órgãos como a SUSEP em situações nas quais restam esgotadas as diligências ordinárias, em observância aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da busca pelo resultado útil do processo. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar a expedição de ofício à SUSEP, com vistas à obtenção de informações sobre eventuais ativos financeiros titularizados pela executada, bem como, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada. Preparo recolhido (ID 84907971). É o relatório. Passa-se à decisão. De início, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, a análise do pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) evidencia que se busca, em verdade, a antecipação da tutela recursal. Por entender que esta modalidade melhor se amolda à pretensão deduzida, aplica-se o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, de modo que o pedido será apreciado como tutela antecipatória. Nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade…

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