Processo 0722665-89.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722665-89.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722665-89.2026.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BATISTA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BRB – BANCO DE BRASILIA S. contra a r. decisão exarada no ID 85458382, pela qual esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender que não se encontra configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal. No agravo interno interposto no ID 86418341, o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada por ter indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória concedida no cumprimento provisório de sentença que determinou a cessação dos descontos automáticos realizados na conta do agravado. Afirma que os débitos decorrem de contratos regularmente celebrados, com autorização expressa para débito em conta corrente, inexistindo demonstração de ilegalidade apta a justificar a suspensão da forma de pagamento contratualmente ajustada. Argumenta que a validade das cláusulas contratuais permanece controvertida e será objeto de apreciação definitiva no curso da ação, de modo que a tutela deferida acabou por privilegiar, em juízo de cognição sumária, a versão apresentada pela parte adversa. Aduz, ainda, que a medida foi concedida no contexto de cumprimento provisório de sentença, sem trânsito em julgado da ação originária, circunstância que recomenda especial cautela. Sustenta que a suspensão dos descontos automáticos não extingue nem afasta a exigibilidade das obrigações assumidas pelo agravado, mas transfere integralmente à instituição financeira os riscos decorrentes de eventual inadimplemento, sem prever mecanismo alternativo para a satisfação das prestações contratuais. Acrescenta que permanece sujeito à incidência de multa cominatória, o que amplia os prejuízos decorrentes da manutenção da decisão recorrida. Ressalta, por fim, que a própria Relatora consignou possuir entendimento anterior favorável à validade das cláusulas de autorização para débito em conta, circunstância que evidencia a necessidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Com estes argumentos, o agravante pugna pela reconsideração da r. decisão, a fim de que lhe seja concedido a atribuição de efeito suspensivo ao agravo instrumento. Subsidiariamente, postula a submissão do agravo interno à apreciação do egrégio Colegiado, para que seja reformado o decisum, a fim de conceder a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante, não se observa qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085 estabeleceu a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, inclusive aquela utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização concedida. A própria redação do precedente evidencia que a manutenção dos descontos está…

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