Processo 0722668-41.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0722668-41.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO VALENTIM NOBREGA REU: NORBE FINTECH LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ANA CLARA XAVIER DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do despacho (id. 279082832) que designou o juízo suscitante para a apreciação das medidas urgentes. Diante do recolhimento integral das custas iniciais, considero prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. Passo ao exame da tutela provisória. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Agostinho Valentim Nobrega em desfavor de Norbe Fintech Ltda., Ana Clara Xavier da Rocha e Banco de Brasília S.A. O autor requer a concessão de tutela de provisória consistente no bloqueio de ativos financeiros dos réus pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 62.900,00, a fim de garantir a satisfação integral dos danos materiais e morais pleiteados. Os documentos que instruem a inicial demonstram, com elevado grau de verossimilhança, a ocorrência dos fatos narrados: (i) três comprovantes de pagamento Pix, emitidos pelo BRB, identificam nominalmente os beneficiários – Norbe Fintech Ltda (R$ 10.000,00, às 17h27, e R$ 2.900,00, às 17h31) e Ana Clara Xavier Da Rocha (R$ 30.000,00, às 17h50) –, totalizando R$ 42.900,00 transferidos em 24.02.2026, no intervalo de vinte e três minutos (ids. 273853922, 273853923 e 273853924); (ii) o comprovante de contratação de crédito pessoal público atesta a celebração de empréstimo de R$ 30.000,00 (valor líquido) com o BRB, pelo canal mobile, às 17h43, imediatamente antes da terceira transferência (id. 273853925); (iii) a resposta formal do BRB ao Mecanismo Especial de Devolução confirma que as notificações de infração foram abertas no mesmo dia (21h01 e 21h02) e que a contestação foi indeferida (id. 273853932); (iv) o boletim de ocorrência, registrado em 24.02.2026, na 4ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, corrobora a narrativa fática (id. 273853933). No tocante ao enquadramento jurídico, a pretensão, ao menos em juízo de prelibação, encontra amparo na Súmula n.º 479 e no Tema Repetitivo n.º 466, ambos do do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista configura defeito na prestação do serviço, gerando responsabilização objetiva da instituição financeira, e que a falha de segurança do banco afasta a alegação de culpa concorrente do consumidor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu…
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