Processo 0722670-63.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0722670-63.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722670-63.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL SOARES ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Rafael Soares Araújo propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de quantia correspondente a verbas remuneratórias reconhecidas como devidas administrativamente, mas não pagas. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, após suscitar preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, bem como prejudicial de prescrição, alegou, no mérito, que qualquer vantagem ou pagamento se condiciona à existência de prévia dotação orçamentária. Impugnou, lado outro, o valor pretendido. Réplica apresentada. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de outras provas, que não as documentais já carreadas aos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, que apresenta, adequadamente, pedido e causa de pedir compatíveis, não se divisando qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa, mesmo porque apresentada substanciosa peça contestatória. Frise-se, ademais, que eventual discrepância quanto aos valores vindicados não significa a inaptidão da peça de ingresso, devendo, se o caso, ser considerada ao ensejo da apreciação do mérito. Por fim, cumpre consignar que o princípio da informalidade, orientador dos procedimentos de juizados especiais, não se compadece com excessos de rigor formal. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que o reconhecimento administrativo da dívida – não paga, consigne-se – não retira, do provimento judicial requestado, a sua utilidade, tampouco a necessidade de a parte autora se socorrer do Poder Judiciário com o objetivo a satisfazer o direito de crédito que titulariza. Não foram suscitadas outras preliminares. A prescrição, no caso quinquenal, regula-se pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. A inércia do réu em promover o pagamento de valores reconhecidos administrativamente não é causa de suspensão do prazo prescricional, salvo se instado o ente público ao pagamento pelo interessado, mediante formulação de requerimento próprio. Ademais, a mera expedição de declaração da existência de débito não pode ser equiparada à renúncia tácita à prescrição, o que pressupõe lei específica autorizadora (STJ, Tema 1109). Por fim, a Turma de Uniformização editou a Súmula 42, com o seguinte teor: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF”. (PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em 22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio). Segundo se depreende dos documentos carreados…

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