Processo 0722676-18.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722676-18.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0722676-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE RIBEIRO DE MORAES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE A presente demanda revisional foi originariamente distribuída perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, ocasião em que a parte autora pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme exordial de (ID 273858393). Após manifestação da requerente no (ID 274032250) sobre dificuldades técnicas no sistema PJe para a marcação do benefício da gratuidade, sobreveio decisão interlocutória no (ID 275210886) determinando a emenda à inicial para esclarecimento da competência territorial, considerando o domicílio da autora no Guará/DF. Em resposta, a requerente peticionou no (ID 275358771) pugnando pela remessa dos autos a esta Circunscrição Judiciária, o que foi acolhido pela decisão de declínio de competência constante do (ID 275922418). Já sob a jurisdição deste Juízo, foi proferida a decisão no (ID 276160496), que, fundamentada na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e no dever de fiscalização da arrecadação de custas, determinou à autora a comprovação documental de sua situação financeira, mediante juntada de contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda. No (ID 276227502), a instituição financeira requerida promoveu sua habilitação nos autos. Por fim, a autora apresentou a petição no (ID 276412733) acompanhada de farta documentação comprobatória de sua capacidade econômica no (ID 276412734). No que tange ao exame do pedido de gratuidade de justiça, a análise acurada dos documentos coligidos pela própria requerente no (ID 276412734) conduz à inevitável conclusão de que não subsistem os pressupostos fáticos e jurídicos para a concessão da benesse prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. A assistência jurídica integral e gratuita, conforme ditame do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é reservada exclusivamente àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, o que não se coaduna com a realidade financeira demonstrada nos autos. O "Demonstrativo de Pagamento" referente ao mês de março de 2026, constante do (ID 276412734 - Pág. 1), revela que a autora ocupa o cargo de Supervisora de TI na Caixa Econômica Federal, auferindo rendimentos brutos na ordem de R$ 35.459,56 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Embora o rendimento líquido creditado tenha sido de R$ 9.861,14, observa-se que tal redução decorre predominantemente de escolhas de gestão financeira da própria requerente, que possui inúmeros empréstimos consignados, cartões de crédito e previdência complementar de alto valor, além de ter recebido, no mesmo mês, a expressiva quantia de R$ 16.922,49 a título de participação nos lucros e resultados (PLR). Ademais, o demonstrativo de fevereiro de 2026 no (ID 276412734 - Pág. 3) aponta rendimentos brutos de R$ 37.656,83 e um rendimento líquido de R$ 15.508,95, valores estes que superam substancialmente a média de rendimentos da população brasileira e os parâmetros adotados pelo Judiciário para a caracterização da hipossuficiência. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda…

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