Processo 0722678-62.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722678-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: GERALDO EUSTAQUIO LEAO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA S E N T E N Ç A Trata-se de ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO EUSTÁQUIO LEÃO em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB e da AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA. Narra o autor que é possuidor de imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia, Rua 4C, Chácara 12, Vicente Pires/DF, adquirido em 04/11/1999 por meio de contrato de cessão de direitos firmado com o Sr. Natalício José de Souza, no qual já existiam diversas benfeitorias, dentre elas um poço artesiano, origem da presente controvérsia. Sustenta que, desde abril de 2018, passou a ser notificado pela ADASA para promover a obturação do poço, sob o fundamento de ausência de outorga para uso de recursos hídricos subterrâneos, o que implicaria a privação de acesso à água na propriedade, uma vez que a única alternativa viável, a instalação da rede pública pela CAESB, não teria sido atendida, apesar de reiteradas solicitações formuladas por meio de diversos protocolos administrativos, cujas respostas seriam meramente protelatórias e genéricas. Diz que em razão da suposta impossibilidade fática de cumprimento da determinação de obturação, foi penalizado pela ADASA com multa administrativa no valor originário de R$ 15.000,00 (ID 253250244), atualmente atualizada para R$ 23.093,51. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a CAESB promova, no prazo de 15 dias, a instalação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário na propriedade, sob pena de multa diária; a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pela ADASA. E, no mérito, a total procedência para confirmar a tutela, determinar a instalação dos sistemas pela CAESB e declarar a inexigibilidade da multa. Deu à causa o valor de R$ 23.093,51 (vinte e três mil, noventa e três reais e cinquenta e um centavos). Custas recolhidas ao ID 262584066. Decisão de ID concedeu em parte a liminar para suspender a exigibilidade da multa. Citada, a CAESB ofertou contestação (ID 266265056) em que alega, preliminarmente, perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, tendo em vista que: a rede pública de abastecimento de água foi implantada em julho de 2025. No mérito, sustentou a inexistência de omissão, atribuindo a demora a impedimento judicial (liminar em ação civil pública) e à ausência de rede pública à época das solicitações, bem como a inexistência de nexo causal entre sua conduta e a sanção aplicada pela ADASA. A ADASA (contestação ID 270724000, instruída pelo despacho técnico ID 270724001) impugnou o cabimento da inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a relação é de direito administrativo, e defendeu a plena legalidade do ato sancionatório, editado no exercício regular do poder de polícia. Relatou o histórico fiscalizatório: indeferimento do pedido de outorga em 06/04/2018, com determinação de obturação em 90 dias; Termo de Notificação de Fiscalização nº 453 (08/08/2019); advertência por meio do Auto de Infração nº 451; primeira multa (Auto de Infração nº 513, R$…
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