Processo 0722682-63.2026.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0722682-63.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ante o exposto, nos termos do art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca Hyundai, Modelo Creta Platinum 1.0 TB 12V Flex Aut. Ano 2022, Placa SAC1I46, Chassi 9BHPB81BBNP039914, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial, a ser cumprido no local onde o bem for encontrado, com fundamento no art. 536, §2º, CPC. Proceda-se à inclusão de restrição de circulação e transferência no RENAJUD, após a comprovação de recolhimento de custas processuais relativas aos atos isolados de que trata a Lei Estadual nº. 9.567/2025, conforme o caso e em sendo pertinente. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, no prazo de 05 dias, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69). Fica a parte demandada advertida de que a análise da contestação somente será apreciada após o cumprimento da liminar, nos moldes do Tema 1.040 do STJ, ficando proibido à Secretaria da Vara fazer nova conclusão com tal finalidade. Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, retornem-me os autos conclusos para a devida inserção da restrição judicial. Ademais, deverá a parte autora ser intimada no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481. Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), do teor da referida Nota, cujo descumprimento culminará na extinção do processo sem resolução do mérito Destaca-se, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 11 de maio de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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