Processo 0722683-04.2026.8.07.0003
TJDFT • Cautelar Inominada Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722683-04.2026.8.07.0003 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: PRISCILLA ELLEN FERNANDES DOS SANTOS, NADIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: CLESIANA OLIVEIRA FREIRE, PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO DECISÃO Cuida-se de pedido de medidas cautelares formulado por PRISCILLA ELLEN FERNANDES DUARTE DOS SANTOS e NÁDIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de CLESIANA OLIVEIRA FREIRE EPIFÂNIO, tia e cunhada das requeridas e de PALOMA LETIERE FREIRE EPIFÂNIO, prima e sobrinha das requeridas, respectivamente. Argumentam que há indícios da prática dos delitos de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), que os fatos foram graves, tendo em conta os meios empregados e, sobretudo, a progressiva escalada dos comportamentos violentes das Requeridas. O Ministério Público salientou que “A petição inicial e a ocorrência policial noticiam a prática, em concurso material, dos delitos de lesão corporal (Art. 129, CP), ameaça (Art. 147, CP), difamação (Art. 139, CP) e injúria (Art. 140, CP), estes últimos ocorridos tanto pessoalmente, quanto por meio de redes sociais, o que faz incidir causa de aumento. A pena máxima dos dois últimos delitos, com a causa de aumento de pena, além do somatório das penas máximas ultrapassa 2 (dois) anos anos de privação de liberdade. (...) No caso em tela, a agressão foi perpetrada por mulheres contra mulheres em razão de desavenças familiares pretéritas (ID 282782083), o que atrai a incidência do microssistema protetivo da Lei nº 11.340/06, conforme precedentes das Turmas Recursais”, ID Num. 282938379. E, assim, manifestou-se pela declinação da competência para uma das Varas Criminais ou um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia. Relatado, decido. 1. Da natureza do juízo neste momento processual. Decisão proferida em cognição sumária, restrita, nesta fase, à análise da tipicidade em tese das condutas narradas e da competência para o processamento do feito, sem juízo de mérito sobre responsabilidade penal. 2. Da ausência de indícios de crimes contra a honra. Não obstante a manifestação do Ministério Público, não vislumbro, neste momento, indícios de difamação (art. 139 do CP) ou de injúria (art. 140 do CP). As publicações transcritas na inicial são redigidas em linguagem coloquial e fragmentária, sem menção nominal ou elemento gráfico que identifique as Requerentes perante o público que teve acesso ao conteúdo, requisito estrutural dos tipos penais em exame. 3. Da tipificação das condutas praticadas em desfavor de PRISCILLA. Os relatos de PRISCILLA e de AMANDA, prestados de forma autônoma e convergente perante a autoridade policial, descrevem que PALOMA, após perseguir PRISCILLA pelo interior do JK Shopping proferindo declarações de ódio e a informação, por telefone, de que iria "pegá-la" e demonstrar que "não era pessoa fraca", avançou fisicamente em sua direção com propósito inequívoco de agredi-la, sendo contida por seguranças do estabelecimento e por colaboradoras da vítima. Há, nessa conduta, indícios de autoria e materialidade de dois crimes autônomos, ambos atribuídos a PALOMA: ameaça (art. 147 do CP), consumada pelas declarações de conteúdo intimidatório; e tentativa de lesão corporal (art. 129, caput,…
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