Processo 0722694-19.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0722694-19.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0722694-19.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sapore S/A - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente da Superintendência Especial da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0722694-19.2022.8.02.0001 Recorrente : Sapore S/A. Advogado : Dênis Donaire Júnior (OAB: 147015/SP). Advogado : Virgílio Alves Musse (OAB: 408520/SP). Advogado : Guilherme de Mello Fernandes (OAB: 491720/SP). Advogada : Fabiana Lopes Sant''anna (OAB: 183371/SP). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL). Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL). Procurador : Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial (fls. 241/261) e extraordinário (fls. 266/292) interpostos por Sapore S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente. Nas razões do recurso especial (fls. 653/673), a parte recorrente aduziu que o acórdão recorrido "contrariou literalmente o artigo 104, inciso I, do Código Tributário Nacional, e artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022" (sic, fl. 244). Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 266/292, alegou que o decisum objurgado ofendeu os "artigos 146, incisos I e III, alínea a, e 155, § 2º, inciso XII, alíneas a, d e i, da CF/88" (sic, fl. 271). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 304/313 e 314/323, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes…

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