Processo 0722695-35.2024.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0722695-35.2024.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722695-35.2024.8.07.0020 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II RECORRIDO: OMC COBRANCAS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. PAGAMENTO A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AÇÃO PARALELA SOBRE O NEGÓCIO SUBJACENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, converteu o mandado monitório em título executivo judicial e condenou o réu ao pagamento da quantia cobrada. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou fundamentação insuficiente na sentença; (ii) estabelecer se a autora detém legitimidade ativa para a cobrança do cheque que circulou por endosso em branco; (iii) determinar se o pagamento realizado a terceiro extingue a obrigação cambiária ou autoriza a incidência da teoria do credor putativo; e (iv) definir se a ação paralela sobre o contrato subjacente e as multas processuais invocadas alteram o desfecho da demanda. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é cabível porque os fatos relevantes estão suficientemente documentados e a controvérsia depende essencialmente de valoração jurídica do regime cambial aplicável ao cheque e da suficiência da prova do fato extintivo alegado. 4. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente sobre o endosso em branco, a circulação do título, a inoponibilidade de exceções pessoais e a ineficácia do pagamento a terceiro sem restituição da cártula ou quitação idônea. 5. A apelação impugna, ainda que de forma reiterada, os fundamentos centrais da sentença, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal e autoriza o exame do mérito. 6. A posse legítima de cheque com endosso em branco basta para amparar a cobrança pelo portador, desde que não haja prova de má-fé, pois o título circulado submete-se aos princípios da autonomia e da abstração. 7. O art. 25 da Lei do Cheque impede a oposição ao portador de exceções fundadas em relações pessoais entre o emitente e portadores anteriores, salvo demonstração de aquisição consciente em detrimento do devedor, prova que não foi produzida. 8. O devedor que alega pagamento da obrigação cartular deve exigir a restituição da cártula ou obter quitação formal apta a impedir nova circulação do título, não bastando comprovante isolado de transferência bancária para liberar o emitente perante terceiro de boa-fé. 9. A ausência de endosso em preto em favor da empresa que recebeu o PIX e as inconsistências cronológicas e documentais da narrativa recursal impedem o reconhecimento seguro da extinção da obrigação cambiária pelo pagamento alegado. 10. A teoria do credor putativo não afasta a responsabilidade do emitente quando o pagamento é feito sem a recuperação da…

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