Processo 0722699-03.2022.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0722699-03.2022.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722699-03.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS MACIEL RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO EXIGÍVEL. MORA EX RE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. I. Consoante a inteligência dos artigos 331 e 397 da Lei Civil, em se cuidando de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, o seu inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, sendo prescindível, para esse fim, a sua notificação, providência de resto incompatível com a mora ex re. II. Não há violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese em que o consumidor contrai os empréstimos e utiliza o cheque especial ciente dos encargos financeiros respectivos. III. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, excluiu a limitação da taxa de juros estipulada na Lei de Usura para as operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. IV. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa de maneira acentuada do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar, presente o disposto nos artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III,do Código de Defesa do Consumidor. V. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 6º, inciso III, 31, 46, e 54, §3º, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 397 e 406, ambos do Código Civil, sustentando que o contrato firmado entre as partes não trouxe cláusulas expressas sobre taxas de juros e encargos, falhando no dever de prestar informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com trechos de julgados do STJ. Ao final, pede que o recorrido seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, inciso III, 31, 46, e 54, §3º, todos do CDC, e 397 e 406, ambos do CCB. Isso porque, a turma julgadora, após apreciar os autos, assentou que  “O Apelante firmou “CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA E AO CHEQUE ESPECIAL CONTERRÂNEO” em 26/02/2018 (ID 53161370), em função do qual contraiu empréstimos bancários e utilizou o “cheque especial” (IDs 53161367 a 53161369). O Apelante recebeu as “CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AOS PRODUTOS E SERVIÇOS” (ID 53161370) que contemplam “ENCARGOS DE NORMALIDADE” e “ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO” (cláusulas nona e décima) (...) O “Histórico do Contrato 009200049” de ID 53161367, o “Histórico do Contrato 0092000668” de ID 53161372 e…

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